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Nova resolução das Codemus limita a representação das IES privadas na residência multiprofissional

D.O.U.MEC

A Resolução CNRMS nº 4, de 16 de outubro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro e entrou em vigor na mesma data.

O ato tem 55 artigos distribuídos em sete capítulos e revoga a Resolução CNRMS nº 1, de 3 de março de 2022. A referência de publicação é o D.O.U. de 20 de outubro de 2026, Edição 198, Seção 1, página 37. O objeto, conforme a ementa, é dispor sobre composição, organização, funcionamento, competências e processo eleitoral das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência, as Codemus, de que trata o art. 13 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026.

Onde a instituição privada entra nessa cadeia

Vale separar as siglas, porque elas decidem quem deve o quê. A CNRMS é a comissão nacional, vinculada ao MEC e ao Ministério da Saúde. As Codemus são instâncias colegiadas auxiliares da CNRMS, instituídas no âmbito dos estados e do Distrito Federal, uma por unidade federativa. As Coremus, por sua vez, existem dentro de cada instituição que oferta programas de residência em área profissional de saúde, os PRAPS. É a Coremu que fica na instituição; a Codemu está acima dela, no estado.

O ato não usa as expressões instituição de ensino superior, mantenedora, hospital ou serviço de saúde em nenhuma passagem. O termo que ele emprega é instituição ofertante de PRAPS. Ainda assim, a rede privada está inequivocamente no escopo, e o próprio texto o diz ao tratar da proporcionalidade entre naturezas jurídicas. A portaria interministerial que a norma regulamenta é ainda mais explícita: sua ementa alcança as instituições que ofertem os programas.

O piso de metade das cadeiras para as instituições públicas

O Plenário da Codemu reserva até oito assentos a coordenadores de Coremu, eleitos por seus pares. A distribuição desses assentos segue o art. 15, § 2º, que fixa quatro diretrizes de proporcionalidade e isonomia:

  • a natureza jurídica da instituição, com proporcionalidade estadual entre instituições públicas, privadas com fins lucrativos e privadas sem fins lucrativos, assegurada a composição mínima de 50% de representantes de instituições públicas;
  • a distribuição geográfica e a pluralidade regional;
  • o número de programas de residência em área profissional da saúde autorizados;
  • o número de residentes em área profissional da saúde ativos matriculados.

Nas unidades federativas com mais de oito Coremus, a rede privada disputa no máximo quatro das oito cadeiras.

O inciso I é o dispositivo mais relevante para o setor privado. Ele reconhece expressamente três naturezas jurídicas, e não apenas a divisão entre público e privado, e transforma a representação privada em resíduo: o piso de 50% para as públicas é garantia, não teto.

Teto de um representante por instituição

O art. 12, § 5º veda a indicação de mais de um representante vinculado à mesma instituição ofertante para a representação das Coremus. Grupos educacionais com várias mantidas, e portanto com várias Coremus, numa mesma unidade federativa ficam limitados a uma cadeira. É um ponto que passa em branco na leitura rápida e que muda o cálculo de quem vale indicar.

Há ainda três filtros de elegibilidade. O art. 18 exige Coremu regularmente constituída e programa autorizado no sistema da CNRMS: sem isso não há direito de participação. O § 2º do mesmo artigo barra pessoas de instituições submetidas a penalidade em processo sancionador da supervisão da CNRMS. E o art. 15, § 4º exclui representante de Coremu de instituição descredenciada.

O primeiro processo eleitoral corre sem prazo mínimo

Esta é a parte que gera ação imediata. Em regra, a norma exige antecedência mínima de trinta dias para convocar tanto a escolha dos representantes das Coremus quanto a eleição da Diretoria-Executiva, e dá trinta dias para concluir a composição do Plenário. Para o primeiro processo eleitoral realizado após a publicação, porém, o art. 47, § 1º afasta cinco desses dispositivos de uma vez: os §§ 1º e 2º do art. 17, o § 1º do art. 28 e os próprios incisos I e II do art. 47. No lugar deles, vale o calendário eleitoral definido pela CNRMS.

O texto não fixa data nem prazo para a CNRMS publicar esse calendário, e ele não havia sido localizado publicado até o fechamento deste artigo. O efeito combinado é uma janela de duração indeterminada seguida de compressão total: enquanto o calendário não sai, nada corre; quando sair, as instituições perdem de uma vez todas as salvaguardas de antecedência e passam a operar no ritmo que a comissão fixar, que pode ser inferior a trinta dias.

A preparação documental precisa estar pronta antes de o calendário sair, porque depois pode não haver tempo.

Há um alívio parcial, e também um limite. O art. 47, § 2º considera válidos, no primeiro processo, os documentos firmados nos seis meses anteriores à data de publicação, para fins dos requisitos dos arts. 12, incisos I a IV, 22, 23, 25 e 26. Isso cobre indicações e atas de fóruns e assembleias de preceptores, tutores e residentes firmadas desde abril de 2026. O que essa validação não alcança é o art. 12, inciso V, que é exatamente a cadeira dos coordenadores de Coremu: essa representação tem de ser constituída na forma dos arts. 15 a 21.

Cadastro, atas e o que a instituição de fato deve

Convém ler o art. 52 com cuidado, porque a distribuição de deveres nele é mais fina do que parece. O dever de atualizar e inserir os dados no sistema da CNRMS é da Diretoria-Executiva da Codemu, não da instituição. A sanção está no § 2º e é facultativa: a ausência de atualização poderá ensejar restrições operacionais no sistema, sem que o texto defina quais são. O dispositivo que alcança a instituição é o § 3º, pelo qual lhe compete prestar as informações necessárias à regularização cadastral perante a respectiva Codemu. É dever instrumental: a instituição alimenta, a Codemu cadastra, e quem não alimenta sofre por via reflexa.

Duas obrigações documentais completam o quadro. O art. 16, § 2º manda registrar em ata a aplicação das diretrizes de proporcionalidade do art. 15, § 2º e encaminhá-la à CNRMS, o que torna o piso de 50% verificável. E o art. 49 lista o que deve ser apresentado à presidência da comissão nacional para validar a composição do Plenário e da Diretoria-Executiva: comprovação das convocações por edital, atas das reuniões, ata com o registro da votação, documentos do processo eleitoral e atas de posse.

Mandatos, posse e uma última recondução

Os mandatos, tanto do Plenário quanto da Diretoria-Executiva, são de dois anos, e o art. 46 prevê calendário eleitoral nacional com a mesma periodicidade. A posse no Plenário se dá em reunião, mediante lavratura de ata; a da Diretoria-Executiva exige, antes, ato de homologação do Presidente da CNRMS. Pelo art. 51, presidentes e vice-presidentes em exercício podem concorrer aos mesmos cargos na eleição imediata, ficando vedada nova recondução na subsequente. E o art. 42, inciso II permite destituir a Diretoria-Executiva inteira em caso de paralisação das atividades por mais de quatro meses consecutivos.

Para a instituição privada que oferta PRAPS, o resumo é direto: a cadeira na Codemu ficou mais disputada e mais regrada, a documentação que a sustenta tem validade retroativa limitada e o relógio começa a correr num dia que ainda não foi anunciado. Quem deixar a regularização da Coremu para quando o calendário sair corre o risco de ficar de fora da única instância estadual em que a rede privada tem voz.

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