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Relatório de Impacto Regulatório: A Reestruturação da Formação Médica sob a Égide da Medida Provisória nº 1.370/2026

1. Introdução e Contextualização Estratégica

A edição da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, encerra um ciclo regulatório pautado meramente na verificação de “insumos” e infraestrutura para inaugurar um paradigma focado estritamente em “resultados de aprendizagem”. Este novo marco surge como resposta direta à crise de qualidade decorrente da expansão de vagas, estabelecendo o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) como o novo eixo central da regulação médica no país.

Diferente do modelo anterior sob o SINAES, a MP 1.370/2026 institui a aferição de proficiência individual como requisito de Estado, alterando cirurgicamente cinco leis fundamentais (Leis nº 12.871, 3.268, 6.932, 13.959 e 10.861). Para as Instituições de Educação Superior (IES) e gestores do SUS, a norma redefine não apenas os critérios de acesso à profissão, mas impõe uma nova governança baseada na conformidade técnica e na responsabilidade institucional imediata pelos resultados de seus egressos.

2. Estrutura e Operacionalização Técnica do Enamed

O Enamed transcende a função de um exame estatístico; ele é um instrumento de monitoramento contínuo e obrigatório. Sua arquitetura técnica, dividida em duas etapas, foi desenhada para atuar como um mecanismo de gatekeeping estratégico:

  • Primeira Etapa (Fim do 4º ano): Funciona como um filtro de segurança anterior ao internato. O objetivo é garantir que o estudante possua a base teórica mínima necessária antes de iniciar a prática clínica intensiva, protegendo, em última instância, o paciente do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • Segunda Etapa (Fim do 6º ano): Focada na consolidação de competências e proficiência para o exercício autônomo da medicina. Conforme o Art. 9º-B, § 5º, a primeira nota obtida nesta etapa deve constar obrigatoriamente no histórico escolar do concluinte, impactando seu registro acadêmico de forma indelével.

A aplicação semestral e descentralizada (em todos os municípios com cursos de medicina) exige uma logística robusta das IES para a manutenção da regularidade acadêmica. A gestão do exame, de caráter plural, conta com uma comissão consultiva (MEC, MS, CFM, AMB e sociedade civil), assegurando que o conteúdo avaliado esteja alinhado às diretrizes curriculares e às necessidades epidemiológicas do SUS.

3. Impacto no Exercício Profissional e Acesso à Residência Médica

A proficiência no Enamed torna-se a nova “moeda de troca” no mercado de trabalho médico. A MP 1.370/2026 cria filtros de mercado que assemelham o exame ao modelo norte-americano (USMLE), onde a pontuação individual define a trajetória de carreira.

  • Inscrição no CRM (Art. 17-A da Lei nº 3.268/1957): A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed é agora condição obrigatória para o registro profissional de todos os estudantes que ingressarem no curso após a publicação da MP.
  • Acesso à Residência Médica: Embora a lei utilize o termo “poderá ser utilizada” (Art. 3º da MP), a pressão competitiva transformará o Enamed no critério de corte predominante para os programas de especialização mais concorridos.
  • Sistema Nacional de Avaliação da Residência: A criação deste sistema visa auditar a qualidade dos programas, punindo a oferta de especializações que não entreguem competências reais, vinculando a oferta à qualidade comprovada.

Comparativo de Impacto Regulatório: Pré vs. Pós MP 1.370/2026

CritérioSituação Pré-MPSituação Pós-MP
Acesso ao Registro (CRM)Diploma de curso reconhecido.Diploma + Proficiência comprovada no Enamed.
Residência MédicaCritérios institucionais variados.Enamed como filtro nacional de mercado (Exame de Estado).
Avaliação do CursoCiclos trienais pelo Enade (SINAES).Monitoramento semestral contínuo via Enamed.
Responsabilidade da IESReavaliação periódica por processo.Supervisão automática por desempenho insatisfatório dos alunos.

4. Consequências para Instituições de Educação Superior (IES) e Supervisão

A MP promove a desvinculação total do curso de medicina do Art. 5º da Lei 10.861 (SINAES). O Enamed passa a ser o único e soberano avaliador. A maior inovação jurídica reside na “Supervisão Automática” (Art. 9º-D): se os resultados dos alunos forem não satisfatórios, o órgão regulador perde a discricionariedade e é obrigado a abrir processo de supervisão.

Estão previstas as sanções rigorosas do Art. 46 da LDB e do Art. 10 da Lei 10.861, incluindo a suspensão de ingressos e o descredenciamento. Além disso, o Art. 9º-D, § 2º, impõe aos Estados e ao Distrito Federal o dever de aplicar o mesmo rigor em seus sistemas de ensino, impedindo que IES estaduais ou municipais atuem como refúgios para a baixa qualidade acadêmica.

5. Integração Ensino-Serviço e Contrapartidas com o SUS

Sob o novo marco, o Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) ganha caráter vinculante e punitivo. A utilização da rede pública para estágios e práticas formativas agora depende de contrapartidas claras e auditáveis, definidas em ato conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.

As IES enfrentam um novo risco financeiro e operacional: a autorização de funcionamento passa a ser condicionada à entrega efetiva dessas contrapartidas (como reformas, compra de equipamentos para o SUS ou custeio de programas de saúde da família). O provisionamento desses custos deve ser imediato nos modelos de gestão das instituições privadas para evitar o bloqueio de vagas.

6. Regime de Transição e Isenções (Segurança Jurídica)

Para garantir a estabilidade das relações jurídicas e proteger a expectativa de direito, o regime de transição é explícito. Estão isentos da obrigatoriedade de proficiência no Enamed para fins de registro profissional:

  1. Egressos Graduados: Médicos com diploma obtido até 19/06/2026.
  2. Estudantes Matriculados: Alunos que já possuíam vínculo ativo em cursos de medicina no Brasil na data de 19/06/2026.
  3. Médicos Estrangeiros (Revalida): Aqueles que já foram aprovados na 1ª etapa (teórica) do Revalida até a data da MP. Estes podem realizar a 2ª etapa (habilidades clínicas) nas duas edições subsequentes do Revalida sem se submeterem ao Enamed.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos para novos ingressantes.

7. Conclusão e Recomendações Estratégicas

A Medida Provisória nº 1.370/2026 representa o amadurecimento do Estado brasileiro na proteção do paciente e na qualificação do capital humano em saúde. A transição da avaliação de “processo” para a avaliação de “resultado” (proficiência) impõe um risco regulatório severo para as IES que negligenciarem a qualidade do ensino prático e do internato.

Recomendações Estratégicas Imediatas:

  • Simulados Técnicos: As IES devem implementar sistemas de avaliação de proficiência internos, emulando o rigor do Enamed, para identificar fragilidades curriculares antes das etapas oficiais.
  • Revisão do COAPES: Gestores devem revisar imediatamente seus contratos com hospitais e secretarias de saúde, garantindo que as contrapartidas estejam em conformidade com o novo ato conjunto MEC/MS.
  • Provisionamento Financeiro: É urgente o provisionamento de recursos para as contrapartidas do SUS, sob risco de inviabilização da renovação de atos autorizativos.

Luiz Carlos Pereira Silva

Diretor Executivo

LCPS Educacional


Conheça a tramitação de medidas provisórias.

Acesse: https://www.camara.leg.br/noticias/573452-saiba-mais-sobre-a-tramitacao-de-mps/

Acompanhe o andamento da Medida Provisória n° 1370, de 2026
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174819

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