Na véspera de caducar, a medida provisória do Enamed foi aprovada pela comissão mista, pela Câmara e pelo Senado no mesmo dia, 15 de outubro de 2026. O texto seguiu para sanção presidencial.
A terceira tentativa foi a que valeu. Depois de a sessão de 13 de outubro ser cancelada e a de 14 não se realizar por falta de quórum, a comissão mista reuniu-se às 10h de quinta-feira e aprovou o relatório do deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), que acolheu total ou parcialmente 49 das 479 emendas apresentadas. Registraram voto contrário os senadores Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) e Alan Rick (Republicanos-AC) e a deputada Bia Kicis (PL-DF). A Câmara aprovou no início da tarde; o Senado, à noite.
O texto que foi à sanção não é o da medida provisória: é o Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2026, anexo ao Parecer (CN) nº 1, de 2026. A diferença importa, porque ele reescreveu a arquitetura do exame — e porque trouxe um dispositivo que nenhuma das reportagens do dia mencionou.
A medicina continua fora do Enade
O artigo 5º da Lei do Sinaes é o artigo do Enade, e a exclusão da medicina sobreviveu à conversão. O artigo 13 do projeto mantém o parágrafo 12 acrescentado pela medida provisória, agora com a motivação escrita no próprio dispositivo: a regra do Enade "não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed".
A consequência é de indicador, e costuma passar em branco. Fora do Enade, o curso não gera Conceito Enade, e sem Conceito Enade não há CPC. Para a instituição que oferta só medicina, isso alcança o IGC. São justamente os indicadores que amarram benefícios regulatórios, adesão ao Fies e ao ProUni e a posição da instituição em processo de supervisão. O que entra no lugar é o conceito anual do artigo 6º, calculado pela proporção de estudantes que atingem o nível proficiente na terceira etapa.
O artigo que muda o jogo da supervisão
É o artigo 14, e ele é curto. Só serão considerados, para instaurar supervisão e aplicar medidas cautelares, os resultados das avaliações "realizadas no âmbito do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed a partir desta Lei". Como o artigo 16 põe a lei em vigor na data da publicação, a leitura literal é que o Enamed 2025 deixa de servir de base para abrir supervisão ou impor cautelar.
O Enamed 2025 é exatamente a prova que sustentou as medidas cautelares de março de 2026.
Aquelas cautelares vieram de cinco portarias da SERES/MEC de 16 de março de 2026, publicadas no D.O.U. de 17 de março, Edição 51, Seção 1, páginas 78 a 80, e republicadas no dia 18, Edição 52, Seção 1, páginas 46 e 47, por terem saído com incorreção no original. Elas alcançaram — segundo a própria União informou ao Superior Tribunal de Justiça — 1.892 vagas em 50 instituições, e não os 107 cursos com conceitos 1 e 2 que a imprensa repetiu.
O desenho é um gradiente, e vale conferir em qual faixa cada curso caiu. A Portaria nº 72 suspende o ingresso de novos estudantes; a Portaria nº 73 e a Portaria nº 74 reduzem as vagas autorizadas em 50% e 25%; a Portaria nº 75 apenas abre supervisão, sem cautelar; e a Portaria nº 76 trata dos cursos de universidades federais.
O que o artigo 14 faz com os procedimentos já em curso é questão que vai render discussão, e o relator não dedicou justificativa ao dispositivo. Mas a mantenedora sob cautelar de março tem, a partir da sanção, um argumento de texto expresso que até ontem não existia.
Três etapas, e o exame deixa a Lei do Mais Médicos
O exame passou de duas para três etapas, ao fim do quarto, do oitavo e do décimo segundo semestres — antes do internato, na segunda. O resultado sai da média acumulada, com maior peso para a última, e quem não atinge o nível proficiente pode refazer a terceira etapa nas edições seguintes. A realização das etapas continua sendo componente curricular obrigatório. Mudou também a técnica legislativa: o projeto revoga o artigo 9º da Lei do Mais Médicos e passa a tratar do Enamed em artigos próprios, de modo que o antigo artigo 9º-D deixou de existir.
Registro no CRM e a nova inscrição de egresso
O marco de transição não mudou: a exigência de proficiência para o registro alcança quem ingressou a partir de 19 de junho de 2026, e quem já estava matriculado antes segue pelas regras anteriores. A novidade é a Inscrição de Egresso de Medicina, criada como artigo 18-A da Lei nº 3.268/1957 para o formado que não atinge o nível mínimo. Ela é "com validade restrita e finalidade exclusivamente técnico-científica": permite pesquisa, consultoria técnica, compliance e apoio científico, sempre sob supervisão, e veda atendimento a pacientes, atos privativos de médico e a assinatura de prontuários, receitas, atestados e laudos.
Eles poderão cursar a faculdade, mas não poderão exercer a medicina.
Senador Marcelo Castro (MDB-PI), em Plenário, na discussão de 15 de outubro de 2026
O que conferir agora
- Se algum curso da carteira está sob cautelar das Portarias nº 72 a 76 — e qual é a medida exata, porque o artigo 14 muda a base do que vier daqui para frente
- A data de ingresso de cada turma, tomando 19 de junho de 2026 como divisor da exigência de proficiência
- Como ficam Conceito Enade e CPC vigentes do curso, já que a medicina não volta ao Enade e passa ao conceito anual do Enamed
- O calendário acadêmico diante das três etapas: quarto, oitavo e décimo segundo semestres, com peso maior na última
- O custo das contrapartidas ao SUS, agora limitado a 2% do faturamento líquido do curso de medicina
Falta a sanção, e ela não é formalidade: veto a um dispositivo isolado muda o desenho, e o artigo 14 é candidato natural a disputa, por esvaziar a supervisão construída sobre a prova de 2025. Até a publicação no Diário Oficial, o que existe é texto aprovado, não lei. Vale acompanhar — e, se o artigo 14 for sancionado como está, revisar a estratégia de defesa nos processos de supervisão abertos em março.