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Mensalidade em faculdade municipal: o que a cautelar do STF já proíbe hoje

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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.247, proposta pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), discute no Supremo Tribunal Federal se instituição municipal de ensino superior pode cobrar mensalidade e atuar fora do município que a criou. A cautelar deferida pelo relator, ministro Flávio Dino, em 28 de agosto de 2025, está em vigor, e o mérito foi levado a julgamento em Plenário Virtual.

Para mantenedora privada no interior, essa é a ação com efeito mais direto sobre concorrência: a instituição municipal entra na praça com estrutura e crédito de poder público e cobra mensalidade como qualquer faculdade particular. O que o Supremo está decidindo é até onde esse arranjo vale — e parte da resposta já é obrigatória desde o ano passado.

O que a cautelar já proíbe

A decisão inicial suspendeu o ingresso de novos alunos nas instituições de educação superior municipais que atuam de forma onerosa, cobrando mensalidades, e fora dos limites territoriais dos municípios-sede. Depois de embargos de Taubaté, em São Paulo, de Mineiros e Rio Verde, em Goiás, e da Universidade de Taubaté, o relator reconsiderou parte da medida. O resultado, noticiado pelo tribunal em 16 de setembro de 2025, é o quadro que vigora hoje:

  • instituição municipal criada antes da Constituição de 1988 voltou a poder receber novos alunos, inclusive com cobrança de mensalidade, nos cursos e campi efetivamente em funcionamento;
  • instituição municipal criada depois da Constituição de 1988 não pode cobrar mensalidade;
  • para todas, continua suspensa a criação de novos cursos e de novas unidades fora do município de origem.

A expansão da faculdade municipal para fora do município que a criou está travada por decisão judicial desde 2025, e isso não depende do mérito.

Essa é a parte que costuma passar batida. A leitura corrente foi de que o Supremo liberou as instituições municipais; o que ele liberou foi a matrícula no que já existia e já funcionava. Curso novo e campus novo fora da sede seguem vedados até decisão em contrário. Instituição privada que vê concorrente municipal anunciando oferta nova em cidade vizinha tem, aí, fato jurídico à mão.

O tamanho do problema

A decisão cita levantamento segundo o qual existem 70 instituições municipais distribuídas por 58 municípios, 68% delas criadas antes de 1988, e 23 criadas a partir da década de 90. Os números não são produção do Supremo: vêm de pesquisa publicada na Revista de Financiamento da Educação em 2023, com base em dados do Ministério da Educação. O recorte importa porque o marco de 1988 é o que separa quem pode cobrar de quem não pode — e, nessa conta, as 23 mais novas são as expostas.

O mérito, e o que ainda não está confirmado

Aqui a apuração pede honestidade sobre o que se sabe. A página de acompanhamento do Plenário Virtual do Supremo registra sessão virtual de 30 de outubro a 10 de novembro de 2026, e a associação autora informa encerramento previsto para as 23h59 de 10 de novembro. Não foi possível confirmar, em documento do tribunal, que a ADPF 1.247 esteja pautada nessa sessão, e o Supremo não publicou notícia oficial sobre o mérito, sobre o voto do relator ou sobre placar. O teor do voto que circula — admitir a cobrança de mensalidade e, em troca, exigir credenciamento e autorização federais para campus e curso fora do município instituidor — está em reportagem, não em peça lida. Até que o resultado seja proclamado, o que obriga é a cautelar.

A preparação que cabe nesta semana

  • listar, por praça de atuação, quais instituições municipais operam curso ou campus fora do município que as criou;
  • levantar o ano de criação de cada uma, porque o marco de 1988 define se a cobrança de mensalidade é regular;
  • verificar quais cursos e campi estavam efetivamente em funcionamento quando a cautelar foi reconsiderada, já que é esse o recorte do que foi liberado;
  • acompanhar oferta nova anunciada por concorrente municipal fora da sede, que hoje colide com a suspensão em vigor.

Seja qual for o resultado, o eixo da disputa mudou de lugar: deixou de ser a pergunta sobre cobrar ou não cobrar e passou a ser a pergunta sobre quem autoriza a expansão. Para quem concorre com instituição municipal no interior, a segunda vale mais do que a primeira.

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