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Fim da escala 6x1: o que a sua IES tem de ajustar até 16 de dezembro

D.O.U.Mercado

A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, Seção 1, Edição Extra-A, página 2, reduziu a jornada semanal de trabalho e elevou o repouso semanal remunerado a dois dias. O primeiro degrau da transição vence em 16 de dezembro de 2026, e nessa data cláusulas de convenção e de acordo coletivo incompatíveis com o novo texto deixam de produzir efeito.

Mantenedora costuma ler notícia de jornada como assunto do departamento pessoal. Desta vez não é. A emenda mexe em dois dispositivos da Constituição que sustentam a escala de quase todo serviço de atendimento ao aluno: a duração do trabalho e o número de dias de repouso. Quem opera biblioteca no sábado, polo de EaD com plantão de fim de semana, portaria em turno corrido ou secretaria acadêmica em semana de matrícula tem cinco semanas para sair do problema.

Os dois degraus da transição

O texto definitivo do inciso XIII do art. 7º da Constituição passa a prever duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a faculdade de compensação de horários e de redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Esse patamar não entra de uma vez: o art. 6º da emenda escalona a redução em duas etapas, e é aí que estão as datas que interessam.

  • Primeiro degrau: dois meses após a publicação, a duração do trabalho normal não excederá 42 horas semanais. Publicada em 16 de outubro de 2026, a emenda faz esse prazo vencer em 16 de dezembro de 2026.
  • Segundo degrau: um ano após o decurso do prazo do primeiro degrau, não excederá 40 horas semanais — por volta de 16 de dezembro de 2027.
  • Repouso de dois dias: o art. 10 dá vigência ao novo inciso XV depois de decorridos dois meses da publicação, o que faz essa obrigação nascer na mesma data de 16 de dezembro de 2026.

Vale a atenção a uma diferença que já apareceu errada em material de circulação: o texto da emenda fala em dois meses, não em sessenta dias. Contagem em meses, a partir de 16 de outubro, leva a 16 de dezembro; contagem em dias levaria a 15. Um dia basta para transformar adequação em passivo.

O repouso de dois dias, e a saída que a emenda deixou aberta

O novo inciso XV do art. 7º prevê repouso semanal remunerado de dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos. É esse dispositivo que, na prática, encerra a escala popularmente chamada de 6x1 — expressão que, registre-se, não aparece em nenhuma linha do texto constitucional. A emenda não a proíbe pelo nome: torna-a inviável ao exigir dois dias de repouso por semana.

Há uma válvula, importante para quem opera atendimento contínuo. O novo § 2º do art. 7º admite que, excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho. A permissão alcança expressamente os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados estabelecidos em lei ou norma regulamentadora. Quem precisa de escala de fim de semana não está sem alternativa — está condicionado a negociação coletiva.

Decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a emenda.

Esse é o art. 3º, e é o dispositivo mais perigoso do conjunto. A instituição que hoje se apoia em cláusula de convenção da categoria para sustentar banco de horas, escala de revezamento ou jornada ampliada precisa reler essa cláusula antes de 16 de dezembro. Se for incompatível, não há regra de transição: ela simplesmente para de valer. Pelo art. 7º da emenda, a renegociação durante a transição pode ampliar a duração diária para viabilizar a distribuição da duração semanal — o instrumento existe, mas depende de sentar com o sindicato, e dezembro não é mês de agenda folgada.

A exceção do art. 8º cobre menos gente do que parece

O art. 8º afasta as regras de duração e de controle de jornada do empregado portador de diploma de nível superior com remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do regime geral. Num primeiro olhar, soa como se o corpo docente estivesse fora da emenda. Não está. A exceção exige os dois requisitos ao mesmo tempo, e o segundo é um piso de remuneração que boa parte do professor horista e do técnico-administrativo não alcança. A leitura prudente é tratar a exceção como aplicável a um grupo pequeno e identificável, nome por nome, e não como salvaguarda geral da folha acadêmica.

Há ainda o art. 9º, que trata de contratos da administração pública direta e indireta e prevê aditamento para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro no prazo máximo de um ano. Instituição que mantém contrato ou convênio com ente público e tem custo de mão de obra afetado pela nova jornada tem aí o caminho para pedir recomposição.

Onde a escala 6x1 mora dentro de uma IES

O diagnóstico raramente começa pela sala de aula. Começa pelas áreas que sustentam o funcionamento e que, por serem terceirizadas ou de baixa visibilidade na gestão acadêmica, escapam do levantamento:

  • portaria, vigilância, limpeza e manutenção, próprias ou terceirizadas — e a responsabilidade subsidiária do tomador torna o problema da prestadora também seu;
  • biblioteca e laboratórios com funcionamento em sábado ou em turno estendido;
  • secretaria acadêmica em plantão de matrícula, rematrícula e colação de grau;
  • polos de educação a distância com atendimento presencial em fim de semana;
  • central de relacionamento e captação com escala de sábado em período de inscrição.

O que cabe fazer nas próximas cinco semanas

  • Levantar, por setor, quem hoje trabalha acima de 42 horas semanais e quem tem menos de dois dias de repouso por semana. É um relatório de ponto, não um estudo jurídico.
  • Ler a convenção coletiva vigente de cada categoria representada na instituição e marcar as cláusulas de jornada e de repouso que colidem com o novo texto — são as que caem em 16 de dezembro.
  • Decidir, para cada escala de atendimento contínuo, se a saída será nova escala com dois dias de repouso ou o regime compensatório do § 2º do art. 7º. O segundo caminho exige procurar o sindicato agora.
  • Separar, nome por nome, quem preenche os dois requisitos do art. 8º, em vez de presumir que o docente está excluído.
  • Refazer o orçamento de 2027 com o custo da nova escala: o acréscimo de pessoal para cobrir o repouso de dois dias já aparece na folha de dezembro.

Uma leitura de prazo vale explicitar: a emenda foi publicada em 16 de outubro e só agora entra no radar da maioria das instituições, de modo que o prazo de dois meses já consumiu mais da metade. Instituição que puser o diagnóstico de jornada na mesma semana do fechamento do semestre vai escolher qual dos dois perder.

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