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Setor médico, de ensino e municípios expõem seus respectivos pontos de vista sobre a abertura de novos cursos de medicina

Transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, aconteceu ontem, dia 17/10/2022, a audiência pública que teve por objetivo colher subsídios acerca da política pública instituída pela Lei 12.871/2013 que serão utilizadas para decisão da ADCnº 81.

Após acompanhar integralmente a transmissão, a LCPS Educacional reforça seu posicionamento em relação à manutenção das duas vias de autorização dos cursos de Medicina hoje existentes no país (a Lei do Mais Médicos e a Lei do SINAES) e destaca alguns pontos abaixo.

Na audiência pareceu evidente que existe uma proteção de mercado dos médicos e associações médicas, que diversas vezes afirmaram, de forma retórica, que estavam a favor da qualidade da formação médica., pois se tratava de uma profissão que lida com vidas humanas.

Por outro lado, não se pode demonstrar nenhum dado claro sobre a qualidade do programa Mais Médicos, até porque os dados ainda não existem, pois ainda não houve formação de turma de cursos do Mais Médicos. ​

Desta forma, me pareceram bem frágeis as várias alegações contrárias à abertura dos novos cursos pela via do SINAES.

Ainda sobre esse ponto, foi evidenciado por expositores que defendem a abertura de novos cursos, que o SINAES, sistema proposto para atuar de forma conjunta aos Editais dos Mais Médicos, é um sistema avaliativo robusto, amplo, renovado com frequência e que atende plenamente a formação dos estudantes com a devida qualidade, inclusive aplicada desde 2004 em todo o sistema de forma equânime. 

Houve ainda, aparentemente, a tentativa equivocada por parte de quem defende o Mais Médicos, de atribuir as autorizações dos cursos somente a decisões judiciais, ignorando totalmente o processo regulatório do SINAES. Como sabemos, nenhuma ação judicial objetiva autorizar automaticamente um curso de medicina. Na verdade, elas visam o direito de pedir, inerente às Instituições de Ensino Superior, a abertura de um processo de Autorização no Sistema e-MEC e passar por todas as etapas regulatórias conduzidas por vários órgãos (SERES, INEP, CNS, etc.).

Assim, neste artigo de opinião, entendemos que a discussão tratada durante a audiência pública não deveria ser observada somente sobre o prisma retórico da qualidade dos cursos autorizados por qualquer que seja a via. Acreditamos que ambas as vias possuem processos avaliativos distintos que podem, sim, coexistir e aferir a qualidade necessária dos cursos.

No entanto, entendemos que, o que de fato está em discussão na ADC nº 81, é o pedido de suspensão de todos os processos, tanto os judiciais quanto os administrativos, iniciados após a edição da Lei nº 12.871/2013 e que tenham por objeto a abertura de cursos e/ou o aumento da disponibilização de novas vagas de Medicina, que não tenham sido precedidos de chamamentos públicos, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.871/2013.

Ora, tal pedido de suspensão nos parece indevido à luz de uma outra Lei, a Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

Não obstante, é preciso salientar o princípio da livre iniciativa que estabelece a possibilidade de uma empresa ou cidadão participarem do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação do Estado. E, nesse sentido, há de se relembrar aqui o Art. 209 que diz que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Enfim, acreditamos e reforçamos nosso posicionamento em relação a manutenção da via de autorização dos cursos de medicina, seja ela qual for.

Parabenizamos o STF pela nobreza de convocar a audiência e ouvir o depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos, administrativos, políticos e econômicos sobre o tema.

Observamos ainda que a audiência pública poderá ser utilizada como subsídio para reformulações de novos e instrumentos de avaliação da qualidade dos cursos.

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