1. Introdução e Contextualização Estratégica
A edição da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, encerra um ciclo regulatório pautado meramente na verificação de “insumos” e infraestrutura para inaugurar um paradigma focado estritamente em “resultados de aprendizagem”. Este novo marco surge como resposta direta à crise de qualidade decorrente da expansão de vagas, estabelecendo o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) como o novo eixo central da regulação médica no país.
Diferente do modelo anterior sob o SINAES, a MP 1.370/2026 institui a aferição de proficiência individual como requisito de Estado, alterando cirurgicamente cinco leis fundamentais (Leis nº 12.871, 3.268, 6.932, 13.959 e 10.861). Para as Instituições de Educação Superior (IES) e gestores do SUS, a norma redefine não apenas os critérios de acesso à profissão, mas impõe uma nova governança baseada na conformidade técnica e na responsabilidade institucional imediata pelos resultados de seus egressos.
2. Estrutura e Operacionalização Técnica do Enamed
O Enamed transcende a função de um exame estatístico; ele é um instrumento de monitoramento contínuo e obrigatório. Sua arquitetura técnica, dividida em duas etapas, foi desenhada para atuar como um mecanismo de gatekeeping estratégico:
- Primeira Etapa (Fim do 4º ano): Funciona como um filtro de segurança anterior ao internato. O objetivo é garantir que o estudante possua a base teórica mínima necessária antes de iniciar a prática clínica intensiva, protegendo, em última instância, o paciente do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Segunda Etapa (Fim do 6º ano): Focada na consolidação de competências e proficiência para o exercício autônomo da medicina. Conforme o Art. 9º-B, § 5º, a primeira nota obtida nesta etapa deve constar obrigatoriamente no histórico escolar do concluinte, impactando seu registro acadêmico de forma indelével.
A aplicação semestral e descentralizada (em todos os municípios com cursos de medicina) exige uma logística robusta das IES para a manutenção da regularidade acadêmica. A gestão do exame, de caráter plural, conta com uma comissão consultiva (MEC, MS, CFM, AMB e sociedade civil), assegurando que o conteúdo avaliado esteja alinhado às diretrizes curriculares e às necessidades epidemiológicas do SUS.
3. Impacto no Exercício Profissional e Acesso à Residência Médica
A proficiência no Enamed torna-se a nova “moeda de troca” no mercado de trabalho médico. A MP 1.370/2026 cria filtros de mercado que assemelham o exame ao modelo norte-americano (USMLE), onde a pontuação individual define a trajetória de carreira.
- Inscrição no CRM (Art. 17-A da Lei nº 3.268/1957): A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed é agora condição obrigatória para o registro profissional de todos os estudantes que ingressarem no curso após a publicação da MP.
- Acesso à Residência Médica: Embora a lei utilize o termo “poderá ser utilizada” (Art. 3º da MP), a pressão competitiva transformará o Enamed no critério de corte predominante para os programas de especialização mais concorridos.
- Sistema Nacional de Avaliação da Residência: A criação deste sistema visa auditar a qualidade dos programas, punindo a oferta de especializações que não entreguem competências reais, vinculando a oferta à qualidade comprovada.
Comparativo de Impacto Regulatório: Pré vs. Pós MP 1.370/2026
| Critério | Situação Pré-MP | Situação Pós-MP |
| Acesso ao Registro (CRM) | Diploma de curso reconhecido. | Diploma + Proficiência comprovada no Enamed. |
| Residência Médica | Critérios institucionais variados. | Enamed como filtro nacional de mercado (Exame de Estado). |
| Avaliação do Curso | Ciclos trienais pelo Enade (SINAES). | Monitoramento semestral contínuo via Enamed. |
| Responsabilidade da IES | Reavaliação periódica por processo. | Supervisão automática por desempenho insatisfatório dos alunos. |
4. Consequências para Instituições de Educação Superior (IES) e Supervisão
A MP promove a desvinculação total do curso de medicina do Art. 5º da Lei 10.861 (SINAES). O Enamed passa a ser o único e soberano avaliador. A maior inovação jurídica reside na “Supervisão Automática” (Art. 9º-D): se os resultados dos alunos forem não satisfatórios, o órgão regulador perde a discricionariedade e é obrigado a abrir processo de supervisão.
Estão previstas as sanções rigorosas do Art. 46 da LDB e do Art. 10 da Lei 10.861, incluindo a suspensão de ingressos e o descredenciamento. Além disso, o Art. 9º-D, § 2º, impõe aos Estados e ao Distrito Federal o dever de aplicar o mesmo rigor em seus sistemas de ensino, impedindo que IES estaduais ou municipais atuem como refúgios para a baixa qualidade acadêmica.
5. Integração Ensino-Serviço e Contrapartidas com o SUS
Sob o novo marco, o Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) ganha caráter vinculante e punitivo. A utilização da rede pública para estágios e práticas formativas agora depende de contrapartidas claras e auditáveis, definidas em ato conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
As IES enfrentam um novo risco financeiro e operacional: a autorização de funcionamento passa a ser condicionada à entrega efetiva dessas contrapartidas (como reformas, compra de equipamentos para o SUS ou custeio de programas de saúde da família). O provisionamento desses custos deve ser imediato nos modelos de gestão das instituições privadas para evitar o bloqueio de vagas.
6. Regime de Transição e Isenções (Segurança Jurídica)
Para garantir a estabilidade das relações jurídicas e proteger a expectativa de direito, o regime de transição é explícito. Estão isentos da obrigatoriedade de proficiência no Enamed para fins de registro profissional:
- Egressos Graduados: Médicos com diploma obtido até 19/06/2026.
- Estudantes Matriculados: Alunos que já possuíam vínculo ativo em cursos de medicina no Brasil na data de 19/06/2026.
- Médicos Estrangeiros (Revalida): Aqueles que já foram aprovados na 1ª etapa (teórica) do Revalida até a data da MP. Estes podem realizar a 2ª etapa (habilidades clínicas) nas duas edições subsequentes do Revalida sem se submeterem ao Enamed.
A MP entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos para novos ingressantes.
7. Conclusão e Recomendações Estratégicas
A Medida Provisória nº 1.370/2026 representa o amadurecimento do Estado brasileiro na proteção do paciente e na qualificação do capital humano em saúde. A transição da avaliação de “processo” para a avaliação de “resultado” (proficiência) impõe um risco regulatório severo para as IES que negligenciarem a qualidade do ensino prático e do internato.
Recomendações Estratégicas Imediatas:
- Simulados Técnicos: As IES devem implementar sistemas de avaliação de proficiência internos, emulando o rigor do Enamed, para identificar fragilidades curriculares antes das etapas oficiais.
- Revisão do COAPES: Gestores devem revisar imediatamente seus contratos com hospitais e secretarias de saúde, garantindo que as contrapartidas estejam em conformidade com o novo ato conjunto MEC/MS.
- Provisionamento Financeiro: É urgente o provisionamento de recursos para as contrapartidas do SUS, sob risco de inviabilização da renovação de atos autorizativos.
Luiz Carlos Pereira Silva
Diretor Executivo
LCPS Educacional
Conheça a tramitação de medidas provisórias.
Acesse: https://www.camara.leg.br/noticias/573452-saiba-mais-sobre-a-tramitacao-de-mps/
Acompanhe o andamento da Medida Provisória n° 1370, de 2026
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174819
