À luz da Ordem Econômica (Art. 170 da CF), os dados do Enade 2025 revelam que a reserva de mercado não protege a qualidade, mas sim estruturas ineficientes que geram lucros arbitrários em detrimento do estudante.
Por: Luiz Carlos Pereira Silva
Diretor LCPS Educacional
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A discussão sobre a abertura de novos cursos de medicina no Brasil é frequentemente reduzida a argumentos corporativistas ou emocionais. No entanto, ao analisarmos os recém-divulgados dados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) sob a ótica do Direito Econômico e da Constituição de 1988, o diagnóstico é técnico e implacável.
O mercado não é uma selva, mas uma estrutura ordenada que deve buscar o equilíbrio entre a liberdade de empreender e a justiça social. Contudo, a planilha de desempenho do Enamed 2025, que expõe instituições cobrando mensalidades de elite para entregar proficiência abaixo de 20%, sugere que esse equilíbrio foi rompido.
O Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Saúde (MS) divulgaram, nesta segunda-feira, 19 de janeiro, a análise dos resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) 2025. Os resultados apresentados referem-se aos 351 cursos de medicina que participaram do Enamed 2025. Desses, 304 pertencem ao Sistema Federal de Ensino, que inclui as instituições públicas federais e as instituições privadas. Os demais são regulados pelos sistemas estaduais.
Ao todo, 204 cursos de medicina do Sistema Federal de Ensino obtiveram conceito Enade satisfatório. Outros 99 ficaram com conceito 1 e 2 e passarão por medidas de supervisão do MEC.
Acesse a Apresentação e os resultados do Conceito Enade avaliados e divulgados ontem (20/01/2025) pelo MEC 1.
A divulgação dos resultados do Conceito Enade 2025 para os cursos de Medicina lança uma luz crua sobre a realidade da formação médica no Brasil. Para além das notas frias, a planilha conta uma história de dois países distintos. De um lado, temos “ilhas de excelência” — instituições públicas tradicionais e privadas de elite (frequentemente sem fins lucrativos ou confessionais) — que continuam a entregar médicos com taxas de proficiência superiores a 90%. Do outro, revela-se um cenário preocupante de instituições, majoritariamente privadas com fins lucrativos, que cobram mensalidades de alto padrão para entregar uma formação de “Conceito 1”, onde a proficiência do aluno mal supera os 20%.
“Há anos, o lobby do setor médico e de parte da academia defende a restrição da abertura de novos cursos sob o pretexto de “preservar a qualidade”.
Para o setor, a lógica seria: se abrirmos mais escolas, o nível cairá. No entanto, os dados de 2025 provam que essa estratégia falhou. A barreira de entrada não impediu a proliferação de cursos ruins; ela apenas garantiu a eles uma reserva de mercado.
Obviamente não se pode ocultar a importância da qualidade do ensino médico. Inegavelmente, é imprescindível que haja fiscalização e avaliação por parte dos órgãos reguladores. Nesse sentido, ao analisarmos a tabela do Enade, vemos faculdades em municípios do interior ou em periferias de grandes centros operando com Conceito Enade 1 ou 2.
Em um livre mercado funcional, uma instituição de ensino que falha em ensinar o básico ao seu aluno (como indicam as taxas de proficiência de 15% a 30% em algumas dessas IES) perderia matriculados para um concorrente melhor. Por que isso não acontece na Medicina brasileira? Porque a concorrência é artificialmente limitada.
Hoje, um aluno que reside em uma região atendida por apenas uma ou duas faculdades privadas não tem escolha. Diante da escassez de vagas, ele se torna refém de mensalidades exorbitantes em troca de um ensino precário. A instituição, por sua vez, confortável em seu oligopólio regional protegido por regulações restritivas, não sente a pressão econômica para investir em laboratórios de ponta, hospitais-escola próprios ou em um corpo docente titulado. O aluno virá de qualquer jeito. O lucro está garantido pela escassez, não pela competência.
O contraste com as instituições de topo é gritante. As faculdades que obtiveram nota máxima (5) na avaliação de 2025 não o fizeram porque são “protegidas”, mas porque competem pela excelência acadêmica.

Elas provam que é possível ter ensino privado de altíssima qualidade no Brasil. Portanto, o problema não é a natureza privada do ensino, mas a falta de incentivos para que as faculdades “do meio para baixo” melhorem.
A solução para corrigir essa distorção é contra-intuitiva para muitos, mas essencial:
“Precisamos de mais faculdades de Medicina, e não menos.”
A ampliação da oferta, feita com critérios específicos e não apenas burocráticos, tende a gerar o fenômeno virtuoso da concorrência. Se uma cidade média tiver três cursos de medicina disputando os mesmos alunos, aquela faculdade que cobra mais e entrega um ensino “nota 1” será obrigada a mudar. Ela terá que elevar drasticamente a qualidade para não falir diante de uma nova entrante mais eficiente.
Manter o mercado fechado é condenar o Brasil a perpetuar o que os dados de 2025 nos mostram: a existência de “diplomas ocos”, emitidos por instituições que sobrevivem não por mérito pedagógico, mas por serem a única opção disponível no balcão.
A melhor regulação para a qualidade é o poder de escolha do estudante. E
nquanto tivermos medo de abrir o mercado, continuaremos protegendo a mediocridade em nome de uma falsa segurança acadêmica. Que venha a concorrência, pois os bons cursos não têm nada a temer — e os maus, a esses, só restará a necessária extinção ou a urgente evolução.
“Estamos diante de uma falha de mercado induzida, onde a restrição de oferta feriu a soberania do consumidor.“
O que diz a ADC 81 sobre o tema?
Com base no acórdão referente aos Embargos de Declaração na ADC 81, percebe-se que o documento aborda a livre iniciativa e a concorrência no setor de ensino médico sob a ótica da regulação estatal e da necessidade social. Embora o texto não contenha um tratado teórico extenso sobre esses princípios, ele estabelece limites e condições claras para a atuação da iniciativa privada neste mercado específico.
Aqui estão os principais pontos levantados pelo acórdão sobre o tema:
1. Condicionamento da Iniciativa Privada à Regulação Estatal
O acórdão reafirma a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013, estabelecendo que a livre iniciativa para a abertura de novos cursos de medicina não é absoluta. A atuação privada é condicionada ao prévio chamamento público realizado pelo Estado. O Tribunal decidiu que a abertura de cursos ou vagas não pode ocorrer apenas com base na iniciativa da instituição (via Lei 10.861/2004) sem observar os requisitos de relevância e necessidade social definidos pelo Programa Mais Médicos;
2. Prevenção de “Reserva de Mercado” e Barreiras à Entrada
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconhece que a suspensão da publicação de editais de chamamento público por cinco anos (Portaria MEC 328/2018), sem uma reestruturação do sistema, gerou distorções no setor. O voto menciona expressamente que essa situação deu margem a “especulações sobre a formação de reserva de mercado e a criação discricionária de barreiras à entrada“. Foi nesse contexto de interdição da política pública que surgiram as decisões judiciais permitindo a entrada de novos agentes fora do rito padrão, visando corrigir essas distorções;
3. Segurança Jurídica para o Empresariado
O acórdão demonstra preocupação com os agentes econômicos que já haviam iniciado processos de abertura de cursos amparados por decisões judiciais. Para evitar prejuízos aos “empresários do ramo educacional” e desconstituir situações consolidadas de forma abrupta, o STF permitiu o prosseguimento de processos administrativos que já haviam superado a fase de análise documental. Contudo, essa permissão não garante o direito automático à vaga; o empresário deve comprovar o interesse social e cumprir os requisitos técnicos perante o Ministério da Educação (MEC);
4. Prevalência do Interesse Social sobre o Interesse Privado
A decisão deixa claro que a pretensão da instituição de ensino privada não se sobrepõe à regulação estatal. O acórdão define que o pleito de abertura de vagas não deve ser acolhido à revelia do MEC e que cabe à administração pública, e não ao Judiciário, aferir o mérito administrativo dessa expansão. A livre iniciativa, neste caso, deve se adequar à política pública de saúde, sendo avaliada idealmente com base nas regiões de saúde e, subsidiariamente, na concentração de médicos por habitante;
5. Possibilidade de Provocação pela Sociedade Civil
Apesar da restrição ao chamamento público, o acórdão ressalva a possibilidade de a sociedade civil (o que inclui a iniciativa privada) pleitear ao governo o lançamento de editais para novas localidades. A Administração Pública tem o dever de responder a esses pleitos de forma fundamentada e em prazo razoável, garantindo um canal para o exercício da iniciativa privada dentro da estrutura regulatória.
A Lente Macro: O Abuso do Poder Econômico
Para entender a gravidade da situação, devemos abandonar a visão “Micro” (focada na conduta individual ou deslealdade entre vizinhos) e adotar a visão “Macro”, que tutela a ordem econômica e a estrutura do mercado.
A Lei 12.529/2011 define que infrações à ordem econômica podem gerar quatro efeitos nocivos principais, dois dos quais são flagrantes no atual cenário do ensino médico:
- A Dominação de Mercado: Em muitas regiões, a barreira regulatória para novos cursos criou monopólios locais.
- Lucros Arbitrários: A falta de concorrência permite o aumento de preços (mensalidades) sem a contrapartida da qualidade ou de uma justificativa econômica plausível.
No Direito da Concorrência, a análise de infrações Macro é objetiva e isso significa que não importa se a faculdade tem a “intenção” de ser ruim ou se o dono é “honesto”. O que importa são os efeitos. Se o efeito da atual estrutura de mercado é a entrega de médicos com proficiência insuficiente a preços exorbitantes, a estrutura é, por definição, ineficiente e lesiva à ordem econômica.
O Estado: Árbitro ou Barreira?
A Constituição define o Estado como agente normativo e regulador, agindo para corrigir distorções e assegurar a livre iniciativa. No entanto, no caso da medicina, o Estado tem atuado para bloquear a entrada de novos players.
Ao impedir a abertura de novos cursos, o Estado remove o principal incentivo para a melhoria da qualidade: a concorrência.
Como nos ensina a doutrina econômica, a concorrência é o mecanismo que força as empresas a aprimorarem tecnologia, qualidade e custos. Sem a ameaça de perder alunos para uma faculdade nova e melhor, as instituições de baixo desempenho (Conceito 1 e 2) acomodam-se na mediocridade lucrativa. E não nos enganemos, a defesa da concorrência não virá naturalmente, mas sim como um de seus elementos catalisadores e o choque da oferta é o catalisador necessário.
A Soberania do Consumidor
Tanto o Direito da Concorrência quanto o do Consumidor convergem para um único fim: garantir o poder de escolha.
Hoje, o estudante de medicina em regiões periféricas não tem escolha. Ele é refém. Portanto, a ampliação da oferta de cursos não é uma medida de “vale-tudo”, mas sim a restauração da funcionalidade do mercado e uma economia competitiva é condição necessária para o bem-estar social.
Se permitirmos a concorrência, o aluno deixará de ser uma “vítima” de um mercado concentrado e passará a ser o juiz da qualidade. As faculdades que hoje ostentam notas vermelhas no Enade teriam que lutar por sua sobrevivência investindo em hospitais e docentes, ou desapareceriam. E isso, longe de ser um problema, é exatamente como uma Ordem Econômica saudável deve funcionar.
Concorrência Desleal vs. Estrutura de Mercado
É comum que corporações médicas acusem a abertura de novos cursos de promover uma “concorrência predatória”. Contudo, tecnicamente, estamos vendo o oposto. A infração econômica real, conforme a Lei 12.529/11, aproxima-se mais do exercício abusivo de posição dominante por parte de quem já está dentro e quer fechar a porta.
As instituições de elite (Públicas e Privadas de Excelência, como as Confessionais, por exemplo) provaram no Enamed 2025 que não temem concorrência. Seus alunos têm 90% de proficiência. Quem teme a concorrência são as denominadas “fábricas de diploma” que operam na obscuridade da falta de opção.
Mais Mercado para Melhorar a Saúde
Desta forma, como a Constituição Federal, em seu Art. 170, condiciona a livre iniciativa à justiça social, não há justiça social em obrigar a população a ser atendida por médicos formados em escolas que, se submetidas à pressão competitiva real, já teriam fechado as portas.
Precisamos de um choque de oferta. Precisamos que o “meio” (a concorrência) seja liberado para atingir o “fim” (qualidade). Ao permitir a entrada de novos players sérios no mercado, devolveremos a soberania ao estudante e forçaremos as instituições estagnadas a uma escolha simples, típica de qualquer mercado saudável: ou buscam a excelência, ou buscam outra atividade.

