EDITAL Nº 15, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
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ALTERA O EDITAL MEC Nº 5, DE 30 DE ABRIL DE 2024, QUE TRATA DA CHAMADA PÚBLICA PARA HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDAS POR UNIDADES HOSPITALARES PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 3º, § 5, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, torna públicas as alterações a seguir no Edital MEC nº 5/2024, cujos itens passam a vigorar com as seguintes redações:
“1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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1.5. Admite-se a participação neste Edital de instituição de educação superior credenciada junto ao Ministério da Educação, qualificada como Instituição Comunitária, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, que celebre Termo de Parceria ou instrumento congênere com unidade hospitalar de natureza pública ou constituída como empresa pública para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, desde que estejam ambas sediadas no mesmo município, ressalvando-se, neste caso, a regra estabelecida no item 1.4.
1.5.1. Para fins do disposto neste Edital consideram-se:
I – Instituição Comunitária de Educação Superior – ICES – organização da sociedade civil brasileira definida no art. 1º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, que atenda cumulativamente aos requisitos legais ali previstos e seja qualificada como tal pelo Ministério da Educação; e
II – Termo de Parceria – instrumento jurídico previsto no art. 6º e seguintes da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, destinado à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e as Instituições de Educação Superior qualificadas como comunitárias, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
1.6. As ICES, que pleitearem sua participação neste Edital, nos termos do item 1.5, ofertarão serviços gratuitos à população, proporcionais aos recursos obtidos do poder público, conforme previsto em instrumento específico.
1.7. As ICES, que pleitearem sua participação neste Edital, nos termos do item 1.5, institucionalizarão programas permanentes de extensão e ação comunitária voltados à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da sociedade.” (NR)
“2. DOS REQUISITOS REFERENTES À UNIDADE HOSPITALAR
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2.1.1.1. Para as propostas apresentadas pelas Instituições Comunitárias de Educação Superior, nos termos do item 1.5, o atendimento à previsão no projeto pedagógico do curso de que trata o item 2.1.1 se aplica à própria ICES.
2.1.1.2. Para a satisfação das exigências constantes da alínea “a” do item 2.1, no caso de propostas apresentadas pelas Instituições Comunitárias de Educação Superior, a mantenedora da ICES poderá apresentar, por meio do Termo de Parceria ou instrumento congênere firmado com o poder público local, a disponibilização temporária dos programas de residência médica oferecidos em outros hospitais mantidos pelo poder público no mesmo município e o compromisso de implantação das residências médicas faltantes na unidade hospitalar parceira até o sexto ano do funcionamento do curso de graduação em Medicina.
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2.1.3. A hipótese do item 2.1.2 não será admitida para as ICES que pleitearem sua participação neste Edital nos termos do item 1.5.” (NR)
“3. DOS REQUISITOS REFERENTES À INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
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3.2. A ICES, que pleitear sua participação neste Edital, nos termos do item 1.5, deverá atender, na data de inscrição no processo de habilitação, a todos os requisitos do item 3.1 além dos seguintes:
a) ser qualificada como Instituição Comunitária e constar no cadastro do Sistema e-MEC na data da publicação deste Edital;
b) não ofertar curso de Medicina;
c) ofertar algum outro curso na área da saúde; e
d) apresentar Termo de Parceria ou instrumento congênere, com prazo não inferior a quinze anos, firmado entre o poder público e a ICES, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas nesse Edital.
3.2.1. O Termo de Parceria ou instrumento congênere deverá indicar os serviços e atividades disponibilizados especificamente ao curso de graduação de Medicina objeto da presente habilitação.” (NR)
“4. DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
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4.3.1.2. Para as propostas apresentadas pelas Instituições Comunitárias de Educação Superior, sem prejuízo do item 4.3.1.1, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior não processará pedidos de inscrição de habilitação concomitantes para a mesma ICES.
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4.9. Para as propostas apresentadas pelas Instituições Comunitárias de Educação Superior, nos termos do item 1.5, os procedimentos para habilitação de que tratam os itens 4.1 e 4.2, deverão ser realizados pelo representante legal da mantenedora da ICES.
4.9.1. As solicitações e as informações de que tratam os itens 4.4 e 4.5 deverão ser direcionadas e serão de responsabilidade do representante legal da mantenedora da ICES.” (NR)
A versão consolidada do Edital nº 5, de 30 de abril de 2024, será disponibilizada no Portal do Ministério da Educação.
Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
MARTA WENDEL ABRAMO
Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.