Transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, aconteceu ontem, dia 17/10/2022, a audiência pública que teve por objetivo colher subsídios acerca da política pública instituída pela Lei 12.871/2013 que serão utilizadas para decisão da ADCnº 81.
Após acompanhar integralmente a transmissão, a LCPS Educacional reforça seu posicionamento em relação à manutenção das duas vias de autorização dos cursos de Medicina hoje existentes no país (a Lei do Mais Médicos e a Lei do SINAES) e destaca alguns pontos abaixo.
Na audiência pareceu evidente que existe uma proteção de mercado dos médicos e associações médicas, que diversas vezes afirmaram, de forma retórica, que estavam a favor da qualidade da formação médica., pois se tratava de uma profissão que lida com vidas humanas.
Por outro lado, não se pode demonstrar nenhum dado claro sobre a qualidade do programa Mais Médicos, até porque os dados ainda não existem, pois ainda não houve formação de turma de cursos do Mais Médicos.
Desta forma, me pareceram bem frágeis as várias alegações contrárias à abertura dos novos cursos pela via do SINAES.
Ainda sobre esse ponto, foi evidenciado por expositores que defendem a abertura de novos cursos, que o SINAES, sistema proposto para atuar de forma conjunta aos Editais dos Mais Médicos, é um sistema avaliativo robusto, amplo, renovado com frequência e que atende plenamente a formação dos estudantes com a devida qualidade, inclusive aplicada desde 2004 em todo o sistema de forma equânime.
Houve ainda, aparentemente, a tentativa equivocada por parte de quem defende o Mais Médicos, de atribuir as autorizações dos cursos somente a decisões judiciais, ignorando totalmente o processo regulatório do SINAES. Como sabemos, nenhuma ação judicial objetiva autorizar automaticamente um curso de medicina. Na verdade, elas visam o direito de pedir, inerente às Instituições de Ensino Superior, a abertura de um processo de Autorização no Sistema e-MEC e passar por todas as etapas regulatórias conduzidas por vários órgãos (SERES, INEP, CNS, etc.).
Assim, neste artigo de opinião, entendemos que a discussão tratada durante a audiência pública não deveria ser observada somente sobre o prisma retórico da qualidade dos cursos autorizados por qualquer que seja a via. Acreditamos que ambas as vias possuem processos avaliativos distintos que podem, sim, coexistir e aferir a qualidade necessária dos cursos.
No entanto, entendemos que, o que de fato está em discussão na ADC nº 81, é o pedido de suspensão de todos os processos, tanto os judiciais quanto os administrativos, iniciados após a edição da Lei nº 12.871/2013 e que tenham por objeto a abertura de cursos e/ou o aumento da disponibilização de novas vagas de Medicina, que não tenham sido precedidos de chamamentos públicos, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.871/2013.
Ora, tal pedido de suspensão nos parece indevido à luz de uma outra Lei, a Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.
Não obstante, é preciso salientar o princípio da livre iniciativa que estabelece a possibilidade de uma empresa ou cidadão participarem do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação do Estado. E, nesse sentido, há de se relembrar aqui o Art. 209 que diz que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Enfim, acreditamos e reforçamos nosso posicionamento em relação a manutenção da via de autorização dos cursos de medicina, seja ela qual for.
Parabenizamos o STF pela nobreza de convocar a audiência e ouvir o depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos, administrativos, políticos e econômicos sobre o tema.
Observamos ainda que a audiência pública poderá ser utilizada como subsídio para reformulações de novos e instrumentos de avaliação da qualidade dos cursos.