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Abertos os processos de renovação de reconhecimento do grupo 03.

Em atenção ao disposto na Portaria nº 86 de 28 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29/01/2021, foram abertos processos de renovação de reconhecimento dos cursos enquadrados no ciclo avaliativo correspondente ao CPC 2019 pertencentes ao Sistema Federal de Ensino. 

Neste momento, foram considerados os processos de renovação de reconhecimento do seguinte grupo de curso: 

  • Grupo 3 – Cursos já reconhecidos, ofertados nas modalidades presencial e a distância, que i) tenham obtido resultado insatisfatório, CPC < 3, no ano referência 2019; ou ii) tenham ficado Sem Conceito (S/C); ou iii) pertencentes ao Ano I não participantes do ENADE no ano de referência 2019 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC. 

Vale ressaltar que nos termos do art. 46, da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), e dos arts. 59 e 60, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, os atos autorizativos terão prazos limitados devendo, portanto, ser renovados periodicamente. No caso do reconhecimento de cursos, tal renovação é vinculada ao ciclo avaliativo do SINAES. Assim sendo, o não protocolo de pedido de renovação de reconhecimento poderá configurar irregularidade administrativa. 

Os processos de renovação de reconhecimento, abertos nesta etapa pela SERES, terão o seguinte fluxo processual: 

  • O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES – Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.  
  • O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.  
  • Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.  
  • Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto nº 9.235/2017.  
  • Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no Grupo 2.  

O formulário eletrônico permanecerá aberto por 60 (sessenta) dias para preenchimento da IES, após o qual será cancelado e o processo considerado não protocolado. 

Objetivando evitar diligências, bem como possibilitar uma célere e eficiente visita de avaliação, sugerimos especial atenção aos seguintes pontos: 

  • Ato Anterior: em se tratando de processo de renovação de reconhecimento, deverá ser apresentado o último ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso. Caso o curso ou a IES tenha passado por processo de aditamento de ato autorizativo após a publicação do último ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, sugere-se que sejam também anexadas, no mesmo arquivo correspondente ao ato anterior, as portarias de aditamento. 
  • Imóvel: para a comprovação da disponibilidade do imóvel, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
  • Para imóvel próprio Certidão de Registro Imobiliário (Certidão Imobiliária e Certidão de Matrícula) emitida no ano corrente ou Escritura Registrada em nome da mantenedora;  
  • para imóvel de terceiro Contrato de locação, comodato, cessão de uso ou análogo com a mantenedora.  
  • É importante que o documento apresente de forma clara, completa e legível o endereço do imóvel, devendo corresponder ao endereço constante no processo, no qual o curso efetivamente funciona. 

Antes de iniciar o fluxo acima descrito, a IES poderá solicitar o cancelamento do processo de renovação de reconhecimento aberto pela SERES. O pedido de cancelamento poderá ser feito por uma das seguintes razões: 

  • O curso está extinto, ou seja, não possui ingresso de novos alunos e não possui alunos remanescentes de turmas anteriores ainda vinculados ao curso, neste caso deverá ser protocolado no Sistema e-MEC processo de Extinção Voluntária de Curso e indicar o número do processo e-MEC na justificativa do cancelamento; 
  • O código de curso para o qual o processo foi aberto está excedente no cadastro, representando: antigas habilitações; turnos diferentes; alterações de matriz curricular; cursos já formalmente extintos pelo MEC e ainda não excluídos do cadastro; códigos excedentes criados quando da migração do cadastro para o sistema e-MEC; etc.  
  • O curso não pertence ao ciclo, ou seja, não faz parte das seguintes áreas/eixos: bacharelados nas Áreas de Conhecimento Ciências Sociais Aplicadas e áreas afins; bacharelados nas Áreas de Conhecimento Ciências Humanas e áreas afins que não tenham cursos também avaliados no âmbito das licenciaturas; e de Tecnologia (CST) nas áreas de Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design. 

No caso de curso em extinção, ou seja, que não possui ingresso de novos alunos, mas ainda possui alunos remanescentes de turmas anteriores vinculados, o processo não pode ser cancelado sob pena de configurar irregularidade. 

A solicitação de cancelamento do processo deverá, necessariamente, ser acompanhada de justificativa da IES.  

No caso de cursos extintos e em extinção, a IES deverá considerar o status real do curso, não o status que o curso possui atualmente no sistema e-MEC. 

No caso de cursos extintos, a IES deverá protocolar no Sistema e-MEC processo de Extinção Voluntária de Curso, nos termos nos termos do disposto nos arts. 58 a 61 da Portaria Normativa nº 23/2017 e indicar o número do processo e-MEC na justificativa do cancelamento. 

Ressalta-se que, uma vez extinto o curso, uma nova oferta somente poderá ser feita após nova autorização, respeitadas as prerrogativas legais de autonomia institucional. Um curso com o status de EXTINTO não poderá ter alunos vinculados aos demais programas do MEC, como, por exemplo, PROUNI e FIES. 

No caso de cursos em extinção, a IES deverá solicitar a adequação cadastral do status do curso para EM EXTINÇÃO no cadastro e-MEC e protocolar processo de Extinção Voluntária de Curso, tão logo seja possível comprovar o encerramento da oferta e a inexistência de pendências acadêmicas de estudantes do curso. 

No caso de códigos excedentes no cadastro e-MEC, a IES deverá protocolar solicitação de atualização do cadastro com a exclusão do código de curso excedente, indicando a razão da existência de códigos excedentes e informando qual o código que permanece ativo no cadastro, e indicar o número do protocolo na justificativa do cancelamento. 

Por fim, informamos que não serão abertos, neste momento, novos processos de renovação de reconhecimento para aqueles cursos que já possuem processo aberto. Nestes casos, a SERES expedirá o ato com a conclusão desses processos.  

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior permanece à disposição para maiores esclarecimentos, os quais poderão ser solicitados por meio do serviço de Fale Conosco do Portal MEC: https://faleconosco-mec-cube.call.inf.br 

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