O Ministério da Educação homologou o Parecer CNE/CES nº 735/2022, que reconhece o direito de egressos de cursos sequenciais de formação específica ingressarem em pós-graduação lato sensu, desde que tenham concluído o curso antes de 22 de maio de 2017. O despacho do Ministro saiu no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026, Seção 1, página 23.
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação havia aprovado o parecer, por unanimidade, em 6 de outubro de 2022. Entre a aprovação e a homologação passaram-se quatro anos e dez dias. O processo é ainda mais antigo: foi distribuído a relator em 4 de outubro de 2018 e chegou às mãos do conselheiro Robson Maia Lins, que o relatou, em 6 de junho de 2019.
De onde veio a restrição
A Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que então regia a especialização, abria o lato sensu a candidatos "diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores". Era por essa expressão final — "demais cursos superiores" — que o egresso do sequencial de formação específica, que recebia diploma e não certificado, entrava na pós.
O artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017, cortou a expressão. A nova redação do dispositivo passou a abrir os cursos apenas a "candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino". A mesma resolução determinou o encerramento da oferta dos sequenciais de formação específica em até dois anos e revogou a Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, que os regulamentava desde o início.
A restrição foi depois consolidada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que revogou inteira a norma de 2007 e passou a exigir, por conta própria, no parágrafo 1º do artigo 1º, que o candidato seja diplomado em curso de graduação. Esse detalhe importa e costuma escapar: hoje a exigência se apoia na norma de 2018, não só na de 2017.
O que o parecer decide — e o que ele não faz
A consulta foi formulada pelo Centro Universitário Barão de Mauá, de Ribeirão Preto, no processo nº 23001.000702/2018-16. A instituição pediu a alteração dos dois dispositivos, o artigo 5º da resolução de 2017 e o parágrafo 1º do artigo 1º da de 2018, para permitir o ingresso de quem concluiu antes da restrição. Afirmou ter cerca de 6.200 diplomados nesses cursos e relatou enfrentar ações judiciais movidas por egressos.
O relator não alterou os dispositivos. Entendeu que a mudança era desnecessária, porque a Constituição e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro já garantem o direito adquirido e a irretroatividade. O raciocínio parte do artigo 6º da resolução de 2017, que a põe em vigor na data da publicação: se os efeitos só começam ali, quem concluiu antes não pode ser alcançado.
Aqueles que concluíram cursos sequenciais em data anterior à informada acima estão acobertados pelo direito adquirido, não podendo ser impedidos de gozar de todos os direitos decorrentes da obtenção do título acadêmico em âmbito nacional, dentre os quais está a possibilidade de ingresso em cursos de pós-graduação lato sensu.
Parecer CNE/CES nº 735/2022, considerações do relator
Nada no texto das resoluções mudou. O parecer interpreta; não revoga, não altera e não cria regra nova.
A data que decide, e uma divergência de dois dias
O parecer fixa o corte em 22 de maio de 2017 e descreve essa data como a da publicação da resolução no Diário Oficial. Aqui há um ponto que o gestor precisa conhecer antes de aplicar a decisão a um caso concreto: 22 de maio é a data do ato, e não a da publicação. Os acervos da ABMES e do Semesp registram a Resolução CNE/CES nº 1/2017 como publicada no D.O.U. nº 98, de 24 de maio de 2017, Seção 1, página 18.
A diferença é de dois dias e não é acadêmica. O artigo 6º da própria resolução diz que ela entra em vigor na data da publicação — o que, pela letra da norma, levaria o corte para 24 de maio. Quem concluiu o curso em 22 ou 23 de maio de 2017 fica numa faixa em que o parecer homologado e o texto da resolução apontam para lados diferentes. Para esses casos, vale documentar bem a decisão.
Parecer de consulta não é norma de caráter geral
O voto do relator é de uma linha: "Responda-se ao interessado, nos termos deste Parecer." O interessado é uma instituição específica. Um parecer homologado em resposta a consulta vincula a Administração quanto à interpretação que firma e passa a ser o entendimento oficial do MEC sobre a matéria, mas não tem a mesma eficácia de uma resolução, que vale para todos e muda o texto da norma.
Na prática, isso significa duas coisas. A primeira é que a instituição que decidir aceitar esses egressos tem agora um fundamento sólido, publicado no Diário Oficial, para registrar no processo de matrícula. A segunda é que a regra geral continua de pé: para quem concluiu o sequencial depois do corte, a exigência de diploma de graduação permanece, e aceitar a matrícula nesses casos segue sendo irregular.
O que conferir na secretaria acadêmica
- A data de CONCLUSÃO do curso no histórico escolar, que é o que o parecer usa — não a data de colação de grau nem a de expedição do diploma
- Os casos na faixa de 22 a 24 de maio de 2017, onde o corte do parecer e a vigência pela letra da resolução divergem
- Se o curso era sequencial de FORMAÇÃO ESPECÍFICA, que conferia diploma, e não de complementação de estudos, que conferia certificado e nunca deu acesso ao lato sensu
- O registro da fundamentação no processo de matrícula, citando o parecer e a referência do D.O.U., para sustentar a decisão numa eventual supervisão
- Processos judiciais de egressos em curso, se houver: o parecer homologado é argumento novo, que até 16 de outubro não existia
- A comunicação com a área comercial, para que a captação não transforme a decisão em promessa mais ampla do que ela é
Os cursos sequenciais continuam previstos no inciso I do artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases, mas a modalidade de formação específica foi descontinuada por ato infralegal em 2017. O parecer homologado não a ressuscita. Ele resolve o passivo que ela deixou: milhares de diplomas emitidos sob uma regra que, depois, deixou de valer.